Algumas pessoas passam a vida toda exercendo atividades rurais de maneira individual ou em regime de economia familiar, sem vínculo de emprego e sem contribuir para a previdência social, objetivando apenas a sua subsistência e a de sua família.
Essas pessoas são enquadradas como segurados especiais pelo INSS, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade desde que preenchidos os seguintes requisitos:
▪ Idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher;
▪ Comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (180 meses);
O INSS considera como válido o início na atividade rural a partir dos 8 anos.
Para comprovar o direito são necessários documentos da época pretendida, como blocos de notas do produtor rural, registro do imóvel, certidões de nascimento, registros escolares, dentre outros.
A prova testemunhal pode servir de complemento.