APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

Algumas pessoas passam a vida toda exercendo atividades rurais de maneira individual ou em regime de economia familiar, sem vínculo de emprego e sem contribuir para a previdência social, objetivando apenas a sua subsistência e a de sua família.

Essas pessoas são enquadradas como segurados especiais pelo INSS, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade desde que preenchidos os seguintes requisitos:

▪ Idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher;

▪ Comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (180 meses);

O INSS considera como válido o início na atividade rural a partir dos 8 anos.

Para comprovar o direito são necessários documentos da época pretendida, como blocos de notas do produtor rural, registro do imóvel, certidões de nascimento, registros escolares, dentre outros.

A prova testemunhal pode servir de complemento. 

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