gESTANTE CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO TERÁ ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

Uma trabalhadora de um hospital de Canoas/RS, cujo contrato a prazo determinado se encerrou após ter informado à empregadora sobre sua gestação, deve ser reintegrada ao emprego e receber os salários relativos ao período em que ficou afastada. Isso porque, de acordo com os desembargadores da SDI-1 do TRT da 4ª região, por se tratar de contrato de trabalho por prazo determinado, e não de contrato temporário, é assegurada a garantia da estabilidade provisória à gestante.

A decisão ocorreu no âmbito de um mandado de segurança ajuizado pela trabalhadora, após ter seu pedido negado em primeira instância pela 4ª vara do Trabalho de Canoas/RS. Segundo informações do processo, a assistente administrativa foi admitida mediante contrato de trabalho em caráter emergencial e por tempo determinado, em 2020. Em julho de 2021, dois meses depois da notícia da gravidez, que foi comunicada à empregadora, o contrato encerrou pelo término do prazo.

Ao ajuizar a ação no 1º grau, a trabalhadora solicitou, em caráter de urgência, a sua reintegração ao serviço, sob o argumento de que teria garantia no emprego por ser gestante. A 4ª vara do Trabalho de Canoas/RS, no entanto, negou o pedido, sob o fundamento de que o contrato por prazo determinado não enseja a estabilidade provisória. Diante disso, a trabalhadora impetrou o mandado de segurança.

Garantia ampla
O voto também foi fundamentado no protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, lançado pelo CNJ em fevereiro de 2022. O Conselho recomendou para toda a magistratura a adoção das diretrizes trazidas pelo documento na análise de casos concretos que envolvam questões de gênero.

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