A 3ª turma do TRT da 18ª região reformou sentença para deferir indenização por danos morais à auxiliar de produção de uma confecção de roupas por injúria racial sofrida no ambiente de trabalho. O colegiado entendeu que ficou configurada a responsabilidade civil da empresa, devendo reparar moralmente a trabalhadora pelo menosprezo da sua honra e dignidade.
▪A funcionária ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Afirmou, na inicial, que foi vítima de injúria racial no ambiente laboral por ter sido chamada de “macaca” por uma colega de trabalho.
O juízo da 17ª vara do Trabalho de Goiânia concluiu pela ausência de comprovação de afronta moral à empregada da confecção de roupas, razão pela qual indeferiu o pleito de indenização.
Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou que o ato ilícito que fundamentou o pedido de indenização por danos morais foi devidamente comprovado.
O recurso foi analisado pela 3ª turma do Tribunal. A desembargadora Rosa Nair Reis concluiu, assim, que ficou configurada a responsabilidade civil da empresa, devendo reparar moralmente a auxiliar de produção pelo menosprezo a sua honra e dignidade.
Em sequência, considerando a gravidade e repercussão do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido, as situações financeiras do ofensor e da vítima, o escopo pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, a desembargadora Rosa Nair classificou como grave a conduta praticada pela empregadora e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais à auxiliar de produção no valor de R$ 3 mil.
Desse modo, a 3ª turma do TRT-18 reformou a sentença para deferir indenização por danos morais por injúria racial.