REDE DE HOTÉIS É CONDENADA POR REVISTA VEXATÓRIA A EMPREGADA

Uma rede de hotéis foi condenada a indenizar ex-funcionária por danos morais no valor de R$3 mil, devido à revista pessoal vexatória feita na entrada e saída do serviço. A decisão é do juiz de Direito Carlito Antônio da Cruz, da vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN.

De acordo com a trabalhadora, a vistoria em suas bolsas e sacolas a constrangeu na frente dos demais colegas de empresa.

Em sua defesa, a empresa alegou que o procedimento era feito exclusivamente com detector de metal portátil, sem tocar o corpo dos empregados, sendo a abertura dos pertences feita pelo próprio trabalhador, sob a vista do vigilante.

Para o magistrado, a revista em si, “procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da sua intimidade, não submete o trabalhador à situação vexatória ou caracteriza humilhação”. Seria, assim, exercício do poder diretivo e fiscalizador do empregador.

No entanto, no caso, ficou comprovado que a inspeção era feita de forma indistinta, por homens ou mulheres, na presença de todos os empregados, “exibindo de modo constrangedor o interior das bolsas e sacolas que os empregados estivessem portando”.

“A revista realizada pela empresa, portanto, sem as cautelas devidas, diante de todos os funcionários, macula a imagem do trabalhador e enseja dano moral “, concluiu o magistrado em sua decisão.

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