DANO EXISTENCIAL É RECONHECIDO PARA INSTALADOR DE LINHA TELEFÔNICA POR JORNADA EXCESSIVA.

A empresa reclamada foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil ao reclamante, sendo que decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou excessiva e desarrazoada a jornada de 12 horas diárias de trabalho, agravada pelo exercício de atividade perigosa em sistema elétrico de potência.

​​O empregado alegou na reclamatória trabalhista que sempre estivera submetido a jornada extenuante durante o vínculo de emprego, em todos os dias da semana, exceto dois domingos por mês. Declarou que trabalhava sob constante pressão, com cobranças muito acima do razoável e sofrendo assédio moral existencial. Na contestação, a Serede – Serviços de Rede S.A., de Curitiba (PR) relatou que nunca havia praticado nenhuma ofensa que pudesse abalar o empregado em sua dignidade ou causar prejuízo a sua honra.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho do Paraná (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região indeferiram o pedido de indenização. Segundo o TRT, ele deveria ter demonstrado “de forma cabal e contundente” a lesão à honra e à dignidade para ter direito à reparação. A decisão também considerou que ele não fora privado do direito fundamental de dispor livremente de seu tempo, fazendo ou deixando de fazer o que bem entendesse, o que afastava o dano existencial.

Insatisfeito com a decisão do TRT, o empregado interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. O relator da decisão foi o ministro Mauricio Godinho Delgado, o qual asseverou que não há dúvida sobre a necessidade de reparação, sendo “a jornada de 12 horas diárias é excessiva e desarrazoada, própria dos séculos XVIII e XIX na Europa e no Brasil, até o advento do direito do trabalho”.

O relator exemplificou que o dano existencial se configura pelo real comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre deve ter para suas atividades pessoais, familiares e sociais.

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