GESTANTE DEMITIDA DURANTE EXPERIÊNCIA DEVE SER INDENIZADA.

A 5ª turma do TRT da 4ª região reconheceu como abusiva e discriminatória a dispensa de uma gestante durante o período de experiência. Os desembargadores determinaram o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, e dos salários correspondentes ao período de estabilidade. Além dos salários, desde o dia da despedida até cinco meses após o parto, devem ser pagos o décimo terceiro, férias com adicional de um terço, FGTS e multa de 40%.

Contratada em 5/4/21, pelo prazo de experiência de 45 dias, a ajudante de serviços gerais foi demitida sem justa causa em 20/5/21, um dia após a prorrogação do contrato. A gravidez e o estado de risco gestacional eram de conhecimento da empresa, conforme comprovaram mensagens de WhatsApp juntadas ao processo. Houve, inclusive, um afastamento médico após ameaça de aborto.

Ao ser demitida, a trabalhadora ajuizou ação para obter a reintegração e manutenção do plano de saúde, entre outros pedidos. Na origem, o juízo de 1º grau determinou que a empresa restabelecer o plano, mediante o pagamento das mensalidades pela trabalhadora. Quanto à estabilidade e reintegração, a magistrada entendeu que a garantia provisória não se aplicava por se tratar de contratação por prazo determinado.

Dano imaterial duplo
Por unanimidade, ao julgarem o recurso apresentado pela trabalhadora, os desembargadores decidiram pela reforma da sentença. Os magistrados destacaram que a CF/88 assegurou a garantia no emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo conhecimento prévio pela empregada ou pelo empregador para a constituição do direito.

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